Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, indeferiu pleito liminar de nomeação e posse de candidato aprovado em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 09/2022 GR/URCA, para o cargo de Professor Adjunto, setor de estudo "Botânica". O agravante sustenta preterição decorrente da manutenção e renovação de contratos temporários na área e da criação de novos cargos pela Lei Estadual nº 19.070/2024, requerendo tutela antecipada recursal para sua imediata nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se candidato aprovado em cadastro de reserva possui direito subjetivo à nomeação imediata, em razão de alegada preterição decorrente da contratação de professores temporários e da criação de novos cargos, a justificar a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A aprovação em cadastro de reserva confere, em regra, mera expectativa de direito, conforme tese firmada pelo STF no RE 837.311 (Tema 784), que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada. 5. A contratação de professores temporários não configura, por si só, preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação, sendo indispensável a demonstração inequívoca da existência de cargo efetivo vago no exato setor de estudo para o qual o candidato foi aprovado e do preenchimento indevido por vínculo precário. 6. O agravante não comprova, de forma cabal, a existência de vaga efetiva específica no setor de "Botânica" apta a imediato provimento, limitando-se a apontar carência docente e contratações temporárias sem a precisa correlação entre a área de aprovação e a necessidade permanente. 7. A Lei Estadual nº 19.070/2024, ao criar novos cargos, não impõe provimento imediato nem destinação obrigatória ao setor pretendido, permanecendo a definição quanto ao momento e à alocação das vagas no âmbito da discricionariedade administrativa. 8. A autonomia universitária, assegurada constitucionalmente, abrange a gestão didático-científica e administrativa, inclusive a definição de necessidades de pessoal e distribuição de disciplinas, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sem substituição do gestor público. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reafirma que a mera aprovação em cadastro de reserva e a existência de contratações temporárias não bastam para caracterizar preterição arbitrária, na ausência de prova inequívoca de vaga efetiva correspondente. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CF/1988, art. 207; CPC, art. 300; Lei Estadual nº 19.070/2024; LC Estadual nº 14/1999 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; TJCE, AC nº 0002697-06.2018.8.06.0071, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.01.2023; TJCE, AC nº 0002819-19.2018.8.06.0071, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.08.2023. A C Ó R D Ã O
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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