Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002152-90.2022.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Benedita Da Silva Advogado: Suely Da Costa Dos Santos (OAB:BA42918-A) Apelante: Portocred Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Cassio Magalhaes Medeiros (OAB:RS60702-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002152-90.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS APELADO: BENEDITA DA SILVA Advogado(s):SUELY DA COSTA DOS SANTOS ACORDÃO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DA EMPRESA. O BANCO RÉU COBROU PARCELA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JÁ QUITADA. SEU ADIMPLEMENTO É FATO INCONTROVERSO. O BANCO REALIZOU A INSCRIÇÃO SOB O PRETEXTO DE QUE REALOCOU O PAGAMENTO DO BOLETO EM QUESTÃO PARA OUTRA PARCELA SUPOSTAMENTE EM ABERTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO DE PISO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1- A situação vivenciada pela autora, de cobrança de valores já quitados, enseja dano moral indenizável. 3- Reconhecida a natureza satisfativa da indenização por dano moral, é necessário considerar que existe inequívoca função punitiva, para que a condenação iniba condutas de má prestação de serviço. 4- É razoável o arbitramento da indenização por danos morais, arbitrado pelo juízo de piso, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que cumpre a um só tempo, a função punitiva do dano moral, sem gerar, por outro lado, enriquecimento ilícito do favorecido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso
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