Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL DEVIDO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Para o Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto prescinde de prova (ST1 – AgRg no ARE se 460.0513/16, Rel. Ministro SIDNEI BENET, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/03/2014, ale 28/03/2014). II. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. III. Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, sendo totalmente desproporcional uma indenização no valor de 30 (trinta) salário mínimos, como pretende a Apelante. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Oneide Silva de Jesus Conceição, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco PAN S/A, julgou procedente os pedidos formulados na inicial e condenou o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Colhe-se dos autos que a Apelante contratou junto ao Banco Apelado empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e as parcelas referentes ao valor mínimo estavam sendo descontadas direto em seu contracheque. Apesar dos descontos, descobriu que seu nome havia sido negativado em razão da referida contratação. Por essa razão, ajuizou Ação em face do Banco PAN buscando reparação pelos danos sofridos. Após instrução processual a magistrada de base julgou seus pedidos procedentes condenando o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Inconformada com o valor atribuído ao dano moral a Apelante interpôs o presente recurso defendendo a sua majoração para o patamar de 30 (trinta) salários mínimos. Contrarrazões do Banco PAN S/A no id 11056846. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O cerne do presente apelo cinge-se em verificar se o valor atribuído ao dano moral merece majoração ao patamar de 30 (trinta) salários mínimos como pretende a Apelante. No presente caso a parte afirma que contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado junto ao Banco Apelado e apesar das parcelas serem mensalmente descontadas em seu benefício seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Para o Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto prescinde de prova (ST1 – AgRg no ARE se 460.0513/16, Rel. Ministro SIDNEI BENET, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/03/2014, ale 28/03/2014). Com efeito, fixada a premissa de que houve falha do Banco ao inscrever indevidamente o nome da Apelante nos cadastros de mal pagadores, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, sendo totalmente desproporcional uma indenização no valor de 30 (trinta) salário mínimos, como pretende a Apelante. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL Nº – 0800771-34.2020.8.10.0116 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ – MARANHÃO. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: FRANCISCA SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: PETERSON CHAVES DA COSTA E PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA. RELATOR: Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Verifico que o Agravante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Agravo Interno conhecido e não provido. (Grifei) SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 09 A 16 DE AGOSTO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801473-22.2018.8.10.0060 – TIMON APELANTE: MARCOS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADA: ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB/DF 17.380) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da demanda consiste em verificar se o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral p
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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