Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DO STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. - A parte autora, servidora pública municipal, ajuizou ação visando ao recebimento de adicional de insalubridade, sustentando exercer atividades expostas a agentes nocivos, com pedido de realização de perícia judicial para comprovação das condições de trabalho. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em demanda proposta por servidor público visando ao pagamento de adicional de insalubridade. III - RAZÕES DE DECIDIR - O interesse processual configura-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para obtenção do bem da vida pretendido, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. - O precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 631.240 (Tema 350 da repercussão geral) refere-se especificamente às demandas previdenciárias destinadas à concessão de benefícios perante o INSS, exigindo prévio requerimento administrativo. - A hipótese dos autos não se enquadra na referida tese, pois se trata de demanda envolvendo servidor público municipal que busca o pagamento de adicional de insalubridade, matéria distinta do regime geral de previdência social. - Ademais, o próprio precedente do STF admite a dispensa do prévio requerimento administrativo quando a Administração Pública possui entendimento notório e reiteradamente contrário à pretensão do interessado. - No caso concreto, a resistência do ente público resta evidenciada pelas contrarrazões recursais apresentadas, nas quais pugna pela manutenção da extinção do processo, circunstância que revela a pretensão resistida. - A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ações envolvendo direitos remuneratórios de servidores públicos. - Considerando que a controvérsia envolve a verificação de condições insalubres de trabalho, mostra-se necessária a realização de perícia judicial para aferição do grau de exposição a agentes nocivos. - Diante da ausência de instrução probatória, não é possível aplicar a Teoria da Causa Madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV - DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30006852320258060038, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/03/2026). Logo, é de rigor afastar qualquer argumento acerca da falta de interesse de agir, tendo em vista ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa como pressuposto de ingresso da demanda judicial. Além disso, os laudos de insalubridade acostados aos autos pela demandante (ID 35122818 e 35122819) revestem-se de conteúdo genérico, o que inviabiliza a aplicação da causa madura com a análise de mérito da pretensão inaugural, visto que se faz necessário averiguar o desempenho das atividades laborais da servidora, suas condições e ambiente de trabalho, para concluir se está habitualmente exposta a agentes insalubres e definir o grau de insalubridade das atividades por ela realizadas, nos moldes definidos pela legislação específica aplicável ao servidor federal, conforme disposto na Lei Municipal nº 460/1997. Dessa forma, a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual merece ser anulada, a fim de que o feito retorne à sua marcha processual regular, com a análise do mérito da demanda, o que inclui a verificação, por meio de perícia técnica, se a apelante de fato exerce suas atividades em condições insalubres. Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe provimento no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A2
Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe provimento no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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