Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8053133-63.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Erlan Ferreira Arruda Advogado: Arthur Nunes Gomes (OAB:BA69773-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Itamaraju Paciente: Tatiane Barbosa Dos Santos Impetrante: Arthur Nunes Gomes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053133-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ERLAN FERREIRA ARRUDA e outros Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAMARAJU Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE E DE SUA ESPOSA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA E RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1. Cuida-se de paciente que foi preso em flagrante, no dia 03/08/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva. Acerca dos fatos, narra o Inquérito Policial, “que uma guarnição da 43ª CIPM estava em rondas ostensivas pelo bairro Cristo Redentor, quando avistaram um suspeito na rua Buerarema que, ao observar a presença policial, apresentou nervosismo existente, bem como tentou evadir-se da ação policial, porém foi imediatamente alcançado e abordado pela guarnição. Durante a revista pessoal foi localizado no bolso da sua bermuda, um pino de cocaína; Que posteriormente o suspeito foi identificado como ERLAN FERREIRA ARRUDA. Que ao ser questionado sobre a procedência do material ilícito, ele informou que teria adquirido com sua esposa que comercializa entorpecentes, nesse sentido a guarnição deslocou até o local indicado pelo suspeito para esclarecer os fatos, e ao chegarem no local encontraram TATIANE BARBOSA DOS SANTOS, que, ao ser questionada sobre o tráfico ilícito de drogas, a autora confessou a prática e entregou todo o restante do material ilícito descrito acima. Diante disso os autores juntamente com os entorpecentes foram apresentados nesta DT. Vale salientar que durante a revista pessoal no Erlan, foram encontrados dentro do seu tênis, 07 pinos de cocaína, pesando 08 gramas”. 2. Depreende-se que, embora o ora paciente e a corré TATIANE BARBOSA DOS SANTOS nada tenham declarado acerca dos fatos, quando foram interrogados perante a autoridade policial, observa-se que, conforme depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos mesmos, no dia 03/08/2024, por volta das 11h40, uma guarnição da polícia militar encontrava-se em ronda de rotina pelo bairro Cristo Redentor, na Cidade de Itamaraju/BA, quando avistaram um suspeito que demonstrou nervosismo ao notar a presença dos policiais e tentou evadir-se do local, sendo posteriormente alcançado pelos militares que, em abordagem pessoal, constataram a presença de um pino de substância semelhante à cocaína em posse do indivíduo identificado como ERLAN FERREIRA ARRUDA, que, ao ser questionado sobre a procedência do material ilícito, informou que este material teria sido adquirido junto a sua esposa, que comercializaria entorpecentes, razão pela qual os policiais se dirigiram à residência do flagranteado, sendo recebido por TATIANE BARBOSA DOS SANTOS, que afirmou traficar as substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como maconha e cocaína, sendo apreendidos no local 243,92g (duzentos e quarenta e três gramas e noventa e dois centigramas) de substância vegetal seca, em 37 (trinta e sete) porções do tipo “bucha”, que apresentou resultado positivo para cannabis sativa, bem como 60,87g (sessenta gramas e oitenta e sete centigramas) de substância sob a forma de pó, distribuídas em 53 (cinquenta e três) porções tipo ‘pinos’, que forneceu resultado positivo para cocaína, conforme Laudos Periciais constantes nos autos. 3. Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que foi sustentado na presente impetração, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado, diante da gravidade concreta do delito, estando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva concernentes à prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena máxima cominada é de 15 (quinze) anos de reclusão, fato típico que ultrapassa em muito o limite mínimo previsto no art. 313, I, do CPP. Além da diversidade de drogas apreendidas na residência do ora paciente, mostra-se significativa a quantidade de cocaína, que encontrava-se fracionada em 53 (cinquenta e três) porções individuais prontas para a venda, diante da natureza desta substância entorpecente e do seu alto valor comercial, que revela-se incompatível com a atividade profissional desenvolvida pelo indiciado e com a remuneração apontada em documento colacionado aos autos, demonstrando que, a princípio, este episódio criminoso não seria um ato isolado na vida do agora denunciado, indicando possível dedicação às atividades criminosas. 4. Outrossim, diante da relevante quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas apreendidas e das circunstâncias da apreensão, considerando que a residência do paciente e de sua esposa eram utilizados como ponto de venda de drogas, a sua periculosidade restou evidenciada, bem como o risco de reiteração delituosa mostrou-se acentuado, revelando-se insuficiente a conversão da prisão preventiva por outras cautelares diversas da prisão, uma vez que o próprio domicílio dos acusados era utilizado como meio para a prática do crime ora imputado. Assim, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, não sendo possível a sua substituição por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública, a despeito de eventuais condições pessoais favoráveis do ora paciente. 5. Ressalte-se, ainda, que, conforme já mencionado, o processo de origem se encontra com tramitação regular, tendo sido oferecida a denúncia e já determinada a notificação dos denunciados, para o oferecimento de suas defesas prévias. 6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, convergindo com o parecer da Procuradoria de Justiça. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8053133-63.2024.8.05.0000, impetrado em favor do paciente ERLAN FERREIRA ARRUDA, apontando como autoridade impetrada o digno Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju – BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, e o fazem, pelas razões adiante expendidas
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