Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO, COM PROCURAÇÃO PÚBLICA E MAIS DUAS TESTEMUNHAS, COM DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. IRDR Nº. 53983/2016. PRECEDENTE QUALIFICADO INCIDENTE E ADEQUADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) dispõe: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2. Afastando-se ato ilícito ou abusivo, ausente nexo de causalidade sobre o alegado dano sofrido pela parte autora. 3. Apelação desprovida. DECISÃO Adoto inicialmente o relatório da sentença, que findou na improcedência da ação, acolhendo a comprovação de exercício regular do direito na cobrança de empréstimo consignado (ID 21635363). Em suas razões recursais, o recorrente concentra sua fundamentação na ausência de comprovação da transferência do valor financiado. Requer a reforma do julgado e total procedência da ação. (ID 21635366) Contrarrazões apresentadas no ID 21635371. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, mas sem adentrar ao mérito. (ID 23872591) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do precedente qualificado desta Corte. Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença e da disponibilização do valor financiado em favor da autora, não vindo esta a desconstituir o comprovado nos autos. Nesses termos, acolho integralmente os fundamentos da sentença pela técnica da fundamentação per relationem. (ID 21635363). Destaca-se, ainda, que apesar das alegações levantadas pela apelante de pedido de dilação probatória e inexistência de comprovação do contrato e da transferência bancária em seu favor, suas alegações se apresentam de forma genérica, sem circunstanciar qualquer fato relevante no caso concreto. Assim, a simples alegação de que não recebeu o contrato e os valores disponibilizados não desconstitui, por si só, a demonstração do contrato juntado aos autos e a transferência do valor pactuado nele. O autor deve trazer aos autos o extrato de sua conta comprovando que não recebeu aquele valor naquela data firmada, nos exatos termos do IRDR 5, 1ª Tese, do TJMA: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Seguro dos fatos e do Direito posto, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Apelação desprovida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.