Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda. Tutela antecipada. Ausência de requisitos do art. 300 do CPC. Probabilidade do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo não demonstrados. Informações novas trazidas em memoriais que não foram analisadas pelo 1º grau. Supressão de instância. Impossibilidade de apreciação. Decisão interlocutória mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c reparação por danos materiais e morais de n. 0209171-49.2023.8.06.0001, denegou a tutela antecipada requerida pelo recorrente II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar a existência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada requerida pelo agravante em sua peça vestibular frente ao juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme disposto no art. 300 do CPC, a concessão da tutela e urgência é condicionada à constatação de elementos previstos, que evidenciem a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. Na espécie, o agravante requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse imitido na posse do empreendimento, alegando que a probabilidade de seu direito restaria demonstrada pelo fato de ter realizado a quitação dos valores correspondentes ao sinal, bem como o imóvel já se encontrar construído e com a expedição do habite-se. 5. O cotejo das provas até então produzidas revela, observado o juízo de cognição próprio do presente momento processual, que a pretensão de rescisão contratual originada de iniciativa da agravada é motivada pela não contratação do financiamento bancário utilizado como meio para pagamento parcial das obrigações pelo adquirente dentro prazo estipulado. Por outro lado, não há evidências de que agravante tenha cumprido com a sua obrigação ao tempo e modo estipulados. 6. Segundo o art. 476 do CC, o contratante não pode exigir o implemento da obrigação da parte contrária, quando não tiver cumprido a sua. Logo, incumbia ao recorrente comprovar o adimplemento das suas obrigações contratuais para adquirir a posse sobre o imóvel, visto que no contrato de compra e venda, o pagamento do valor ajustado é condição para a aquisição de direitos sobre o bem. 7. Ademais, ainda que seja possível extrair das contrarrazões ao agravo de instrumento que o agravado teria tido o intento de promover ajuste do preço originalmente ajustado para a aquisição do empreendimento, os elementos probatórios não permitem inferir a sua natureza e extensão, o que prejudica a análise quanto à abusividade sustentada pelo agravante, o que torna necessária a realização de maior instrução probatória na origem a fim de que possam ser esclarecidas as suas nuances. 8. Cumpria ao agravante o ônus de comprovar os fatos que evidenciassem a probabilidade de seu direito, porém assim não procedeu, não restando claro a legitimidade da imissão de sua posse. 9. Destaca-se, ainda, a inexistência do perigo de dano alegado pelo recorrente, na medida em que a comunicação de rescisão contratual não implica, por si só, na verossimilhança da alegação de que haja imediata intenção de venda a terceiros do bem litigioso. 10. Em seus memoriais o agravante traz a conhecimento desta Corte de Justiça elementos de prova produzidos na instrução do feito no primeiro grau que não foram objeto de prévia manifestação do juízo de primeiro grau, o que resulta em impossibilidade de apreciação por parte deste juízo ad quem, já que providência contrária implicaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 300, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06252905720228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19542627820248130000, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2044619-78.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/05/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06378664820238060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06280969420248060000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06278145620248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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