Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º, CAPUT, §§2º E 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/2013; ARTIGOS 33, 35 E 40, INCISOS III E IV, DA LEI Nº 11.343/2006; ARTIGOS 16 E 17 DA LEI Nº 10.826/2003. OPERAÇÃO TARJA PRETA. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 49.250,00 (QUARENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). QUANTIA EM ESPÉCIE APREENDIDA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU APONTADO COMO GERENTE LOGÍSTICO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM ATUAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE ARMAS DE FOGO E DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ILEGAIS. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONSTATADA. INVESTIGAÇÕES QUE APONTAM A PROVENIÊNCIA E DESTINAÇÃO ILEGAL DO NUMERÁRIO. PERDIMENTO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso defensivo interposto em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara dos feitos relativos a delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador - BA, que indeferiu o pedido de restituição do montante em espécie, no valor de R$ 49.250,00 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais), apreendido em 24 de março de 2022, na operação denominada "Tarja Preta". 2. Sustenta-se, nas razões recursais: a) a inobservância dos princípios constitucionais de presunção de inocência e ao direito de propriedade; b) a inversão indevida do ônus da prova, ao ser conferido ao apelante a obrigação de demonstrar a origem lícita do montante apreendido; c) a ausência de exame pericial e a falta de menção, na denúncia, acerca da relação entre a quantia apreendida e a organização criminosa investigada na operação policial deflagrada; d) inexistência de ordem de sequestro ou arresto dos valores no mandado de busca e apreensão; excesso de prazo da apreensão; e) a necessidade de instauração do incidente previsto no art. 120, parágrafo 4º, do CPP. 3. Ao contrário do que fora sustentado pelo ora apelante, a apreensão do montante em dinheiro encontrado no imóvel onde fora determinada busca e apreensão não representa afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do direito de propriedade, uma vez que a própria Constituição Federal excepciona o direito à propriedade em seu artigo 5º, inciso XLVI, alínea 'b', o qual estabelece que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a perda de bens, sendo que a presunção de inocência está sendo observada, na medida em que o perdimento dos valores questionados somente decorrerá de sentença condenatória transitada em julgado. 4. Registre-se que, em cumprimento à previsão constitucional, o Código Penal disciplina, em seu art. 91, II, alínea 'b', dentre os efeitos da condenação, a perda, em favor da União, de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Ademais, dispõe expressamente, o art. 91-A do Código Penal, que, "Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito". 5. Ou seja, ao contrário da tese defensiva, no sentido da desnecessidade de comprovação da origem lícita dos valores apreendidos, em se tratando de réu denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §§2º (que prevê pena máxima de 12 anos de reclusão) da Lei nº 12.850/2013; no art. 33 (que prevê pena máxima de 15 anos) e art. 35 (que prevê pena máxima de 10 anos), com art. 40, III e IV (majorantes), da Lei nº 11.343/2006; e no art. 16 (que prevê pena máxima de 6 anos) e art. 17 (que prevê pena máxima de 12 anos), da Lei nº 10.826/2003, os quais apresentam pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, a sua eventual condenação poderá culminar na perda definitiva, em favor da União, de todos os bens e valores que representarem a diferença entre todo o patrimônio auferido pelo acusado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. 6. Registre-se que, embora a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM tenha ajuizado a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6304 no Supremo Tribunal Federal, assim como a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.345 (este último não conhecido, por ilegitimidade ativa), para questionar a constitucionalidade, de alguns dispositivos do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), dentre os quais, o art. 91-A do Código Penal, tal dispositivo encontra-se vigente e eficaz, e os fatos imputados ao ora apelante são posteriores à referida legislação. 7. Subentende-se, portanto, que, acaso não demonstrada a atividade lícita desempenhada pelo acusado e o valor do rendimento lícito auferido em razão desta, todo o seu patrimônio poderá vir a ser considerado como proveito do crime e o perdimento dar-se-á, não apenas em relação ao montante de R$ 49.250,00 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais), estendendo-se para todos os seus demais bens e valores. Tal conclusão pode ser confirmada no §2º do mesmo artigo penal, que dispõe, expressamente, que "O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio", restando inequívoco que o ônus da prova compete sim ao réu. 8. Não há justificativa para a realização de exame pericial na quantia em dinheiro apreendida. Ademais, a denúncia ofertada na Ação Penal nº 8003086-48.2025.8.05.0001 menciona a diligência impugnada (PePrPr nº 8001791-78.2022.8.05.0001), com imagem da quantia em dinheiro, armas de fogo e munições apreendidas em poder do ora apelante - apontado como gerente logístico, na compra e venda de armas de fogo e drogas para a Organização Criminosa -, com requerimento expresso, constante na exordial acusatória, para "o perdimento de bens, direitos e valores apreendidos na Operação TARJA PRETA". 9. O presente apelo foi interposto em face de Decisão, proferida em incidente instaurado pelo réu, visando a restituição dos valores supramencionados, inexistindo nos autos documentos ou alegações com aptidão de gerar dúvida razoável acerca da procedência do montante apreendido, que possam justificar a instauração de um novo incidente da mesma natureza, mesmo porque o requerente não juntou documentos nem pugnou pela produção de provas em sua exordial. 10. Destarte, a autorização para a apreensão do numerário questionado pode ser inferida no Mandado de Busca e Apreensão, não havendo que se falar em excesso de prazo, uma vez que o perdimento é um dos efeitos automáticos de eventual condenação, podendo, inclusive, ser decretado após a prolação da sentença condenatória. Precedente: STJ. AgRg no REsp n. 2.189.260/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao apelo
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