Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. DETENTO FORAGIDO. HOMICÍDIO PRATICADO DURANTE O BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE DIRETO E IMEDIATO NÃO IDENTIFICADO. TESE FIXADA PELO STF. TEMA 362. ACOLHIMENTO. O recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. No caso, verifico que houve alteração substancial na jurisprudência sobre a matéria, em razão do julgamento do RE 608.880 pelo STF, com repercussão geral reconhecida (Tema 362), o que permite a adoção excepcional de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. Precedente do STF. O Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de que "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada". No particular, o extenso lapso temporal entre a fuga e o fato que embasa esta ação indenizatória descaracteriza a causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil ao Poder Público. 4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para negar provimento à Apelação Cível
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