Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação criminal. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença absolutória. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a procedência integral da denúncia. Acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Versão dos guardas municipais em harmonia com o conjunto probatório produzido. Acusado abordado pelos agentes da lei em notório ponto de venda de drogas, após transeunte noticiar a traficância no local e descrever as características do autor do fato. Drogas apreendidas sob a responsabilidade do acusado, sendo parte localizada em sua posse e parte guardada em uma caixa mantida nas imediações. Apreensão de 14 (quatorze) pedras de crack e 17 (dezessete) porções de cocaína, além da quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em notas trocadas. Comportamento furtivo do réu ao perceber a presença da guarnição. Perante a i. autoridade policial, apelado confessou amplamente a imputação. Quantidade e diversidade de drogas incompatíveis com a posse para mero consumo pessoal. Circunstâncias concretas indicativas da responsabilidade do apelado pelo crime que lhe foi atribuído na denúncia. Condição de usuário que não exclui a de traficante. Dosimetria. Apelado ostenta antecedentes criminais, impondo a fixação da pena-base em /6 acima do piso legal. 2ª Fase. Reprimenda que comporta recondução ao mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea. 3ª Fase. Diante da limitação do apelo do Ministério Público, necessária a aplicação da benesse do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com a redução da pena no patamar máximo, bem como fixação do regime inicial aberto e substituição da pena corporal por restritiva de direitos e multa. Recurso provido.
Recurso provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Érika Soares de Azevedo Mascarenhas · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.