Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEAIS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITÓRIO POR DUAS TESTEMUNHAS. TESE FIXADA EM IRDR PELO TJCE. NULIDADE ABSOLUTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ARTIGOS 166 E 168 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO PELO STJ (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado com a parte autora ora apelada (analfabeta) junto à instituição financeira apelante. II - Como é notório, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas, pois a falta de qualquer uma, inviabiliza a legalidade do instrumento, matéria inclusive já decidida no IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000, por esta Egrégia Corte. Diante disso, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta a oposição da digital, estando o contrato assinado por pessoa estranha a relação jurídica, o que inviabiliza a legalidade do instrumento contratual, consoante preconiza os artigos 66 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. III - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, art. 373, II do CPC, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto. IV - Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a parte autora, não demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade, previstas no § 3º do art. 14 do CDC, assumiu o risco do prejuízo e a obrigação de repará-lo. V - Da repetição do indébito. A restituição dos valores pagos, em decorrência do reconhecimento da nulidade do contrato, deve ser efetuada em conformidade com a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS, a qual será analisada na etapa de liquidação da sentença, juntamente com a possibilidade de compensação ou não. VI - No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, que sem amparo legal efetivava os descontos indevidos, deve a indenização ser mantida na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor próximo ao que vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara com os devidos consectários legais, consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. VII - Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator
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