Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE AÇÕES. DEMANDAS QUE QUESTIONAM CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA OU DEMANDA PREDATÓRIA, NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do alegado fracionamento de demandas em face da mesma instituição financeira, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de demandas semelhantes, ainda que em face de partes distintas, caracteriza ausência de interesse de agir e autoriza o indeferimento da petição inicial por suposto fracionamento abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3- O interesse de agir está presente quando demonstradas a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, não sendo afastado pelo simples ajuizamento de mais uma ação, pois fundamentadas em relações jurídicas autônomas. 4- Embora o juízo tenha mencionado a necessidade de concentração das três cinco lides em um único processo, observa-se que embora semelhantes, questionam contratos diferentes. 5- Nesse contexto, não se verifica a existência de litigância abusiva, predatória, nos termos parametrizados nas Recomendações n.º 127 e 129 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 6- A eventual conexão entre ações autoriza a reunião para julgamento conjunto, mas não a extinção do processo. Também esta é a orientação contida na Recomendação n°159/2024 do CNJ, que incentiva o julgamento conjunto de ações que guardem relação entre si, com vistas à prevenção de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55 § 3° do CPC. 7- Desta forma, a imposição para fins de cumulação de pedidos configura-se como uma interferência indevida na autonomia do litigante e contraria os princípios da liberdade processual e da independência das partes no processo civil. 8- A extinção do feito em comento classifica-se como formalismo exacerbado e viola os princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça (art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO: 9- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF: Art. 5°, XXXV; CPC: 55, § 3°. Jurisprudência relevante citada: - TJCE: APCiv - 02009010920248060128, Relator(a): José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j: 29/01/2026; - APCiv - 30006130320248060028, Relator: Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j: 29/01/2026; - APCiv: 02002707120248060126 Mombaça, Relatora: Maria de Fátima de Melo Loureiro, j: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024. ACÓRDÃO:
9- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
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