Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAP · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL. GOOGLE BUSINESS PROFILE. SUSPENSÃO DE PERFIL PROFISSIONAL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM ATUAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL. INCOMPATIBILIDADE COM AS POLÍTICAS TÉCNICAS DA PLATAFORMA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO FÍSICO DESTINADO AO ATENDIMENTO AO PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE MODERAÇÃO DA PLATAFORMA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO APÓS ADEQUAÇÃO CADASTRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do perfil profissional das autoras na plataforma Google Business Profile, com recomposição dos dados cadastrais, avaliações e demais elementos existentes antes da suspensão, rejeitando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do perfil profissional observou as políticas de utilização da plataforma; e (ii) estabelecer se é devido o restabelecimento do perfil. III. RAZÕES DE DECIDIR As autoras possuem legitimidade ativa, pois são as únicas sócias da sociedade de advocacia vinculada ao perfil suspenso, atuam diretamente na prestação dos serviços profissionais divulgados na plataforma e sofreram os efeitos imediatos da indisponibilidade do perfil utilizado para divulgação da atividade do escritório. Preliminar rejeitada. A plataforma Google Business Profile destina-se à divulgação de estabelecimentos que atendam aos requisitos técnicos previstos em suas políticas de utilização, especialmente quanto à existência de estabelecimento físico ou enquadramento em modalidade compatível com a atividade desenvolvida, critérios que asseguram a confiabilidade das informações disponibilizadas aos consumidores. A transparência e a veracidade das informações cadastrais resguardam a plataforma contra fraudes e inconsistências técnicas e protegem os consumidores que utilizam o serviço para localizar estabelecimentos aptos ao atendimento presencial ou em conformidade com as modalidades de exibição disponibilizadas. O conjunto probatório demonstra que o escritório passou a atuar exclusivamente em ambiente virtual, sem atendimento presencial ao público, circunstância admitida pelas próprias autoras tanto na petição inicial quanto em audiência. As autoras alteraram o endereço cadastral para endereço residencial, circunstância que acionou os mecanismos de verificação da plataforma e revelou incompatibilidade entre as informações prestadas e os requisitos exigidos para manutenção do perfil na modalidade originalmente cadastrada. A suspensão do perfil não decorre de juízo de desvalor sobre a regularidade da atividade advocatícia, mas da incompatibilidade entre o modelo de negócio adotado e os critérios técnicos estabelecidos para exibição do perfil, inexistindo demonstração de arbitrariedade na atuação da requerida. A comunicação de suspensão informa a necessidade de adequação das informações cadastrais para possibilitar a recuperação do acesso, inexistindo elementos capazes de demonstrar o cumprimento dos requisitos da plataforma ou de infirmar a conclusão técnica adotada. Determinar o restabelecimento imediato do perfil implicaria impor à plataforma a manutenção de cadastro incompatível com suas regras técnicas de funcionamento, comprometendo a integridade do serviço e a confiança dos usuários nas informações disponibilizadas. Contudo, considerando o pedido subsidiário formulado pela recorrente, o perfil deve permanecer suspenso, facultando-se às autoras a regularização da pendência apontada pela plataforma, ficando ressalvado o direito ao restabelecimento integral do perfil caso sejam cumpridas as exigências técnicas apresentadas, mediante a correspondente adequação cadastral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de perfil profissional é legítima quando demonstrada a incompatibilidade entre o cadastro mantido pelo usuário e os critérios técnicos de funcionamento da plataforma. 2. A proteção da confiabilidade das informações cadastrais constitui medida voltada à segurança da própria plataforma e dos consumidores que dela se utilizam. 3. Não é devido o restabelecimento de perfil que permaneça em desconformidade com as políticas técnicas e de segurança de utilização da plataforma. 4. Cumpridas as exigências técnicas da plataforma e promovida a adequada regularização cadastral, é assegurado ao usuário o direito ao restabelecimento integral do perfil. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para, em reforma da sentença, julgar improcedente o pleito de imediato restabelecimento do perfil do escritório de advocacia das autoras, porém, acatando o pedido subsidiário, formulado pela empresa recorrente, determinar que o perfil permaneça suspenso, todavia permitindo às autoras a regularização da pendência apontada pela plataforma. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e DÉCIO RUFINO (Vogal). Macapá, 7 de agosto de 2026
Recurso provido.
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