Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002185-84.2021.8.05.0142 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Italo De Jesus Pereira Advogado: Nathalia Turri Kauffmann (OAB:PE57811-A) Advogado: Israel Dave Souza Borges Viana (OAB:PE39857-A) Apelado: Wenderson Gusmão Sena Advogado: Israel Dave Souza Borges Viana (OAB:PE39857-A) Advogado: Nathalia Turri Kauffmann (OAB:PE57811-A) Terceiro Interessado: Jocilene Zefira Dos Santos Terceiro Interessado: Ray Vieira Dos Santos Terceiro Interessado: Alex De Jesus Santos Terceiro Interessado: Sgt/pm Adenoaldo Alves Costa Terceiro Interessado: Cabo/pm Joaz Cordeiro De Souza Terceiro Interessado: Cabo/pm Regivaldo Ferreira, Terceiro Interessado: Lázaro Conceição De Oliveira Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 8002185-84.2021.8.05.0142 COMARCA DE ORIGEM: JEREMOABO-BA PROCESSO DE 1° GRAU: 8002185-84.2021.8.05.0142 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO DA BAHIA: MARIA CLARA CARVALHO LUJAN APELADOS: ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA E NATHALIA TURRI KAUFFMANN ADVOGADOS: ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA (OAB:PE39857) E NATHALIA TURRI KAUFFMANN (OAB:PE57811) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O DEFENSOR DATIVO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADA. ESTADO DA BAHIA DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA, À ÉPOCA, DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. ADVOGADO NOMEADO DATIVO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. DIREITO DO DATIVO QUE, À REVELIA DAS SUAS OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS, ATUOU NA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO RÉU. TABELA DE HONORÁRIOS ESTABELECIDA PELA OAB DE CARÁTER ORIENTADOR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 984, DO STJ. TABELA DA OAB NÃO APLICADA DE FORMA VINCULANTE NA SENTENÇA, MAS COMO PARÂMETRO, DE ACORDO COM O MÚNUS EXERCIDO E COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. O arbitramento de honorários ao defensor dativo é realizado apenas no momento da prolação da sentença, com observação aos requisitos da Lei nº. 1.060/1950 e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Não há que se falar em desrespeito ao Tema de Repercussão Geral de nº 984 do Superior Tribunal de Justiça quando se constata no caso concreto que a Tabela de Honorários estabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil foi aplicada na sentença apenas como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios e não de forma vinculante. Inviável a revisão da fixação dos honorários advocatícios do dativo na sentença quando essa verba indenizatória estiver coerente com o valor arbitrado na tabela da OAB porquanto trata-se de direito do advogado nomeado que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos interesses do réu, assegurando-lhe os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Recurso, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Apelo, em conformidade com as razões apresentadas no voto da Relatora
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