Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DECORRENTE DE DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora no cumprimento de decisão judicial que determinava a implantação de proventos integrais ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente deixar de apreciar provas relevantes para a comprovação do dano moral e (ii) verificar se existe contradição no julgado ao desconsiderar o nexo entre o quadro clínico do autor e a demora no cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada as provas apresentadas, incluindo a reportagem jornalística, o laudo médico e o depoimento de testemunha não juramentada, concluindo que não há comprovação de dano moral nem nexo causal da doença do autor com a mora estatal, inexistindo, portanto, omissão. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna à decisão e ocorre quando há proposições inconciliáveis no mesmo julgado; no caso concreto, não se verifica contradição, mas mero inconformismo do embargante com o resultado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o descontentamento da parte não autoriza a oposição de embargos declaratórios, devendo a decisão apenas enfrentar as questões essenciais ao deslinde do feito, sem obrigatoriedade de rebater todos os argumentos (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.04.2017, DJe 09.05.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2018, DJe 16.11.2018; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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