Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ‘GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP)’. ‘PRÊMIO ASSIDUIDADE’. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 9.572/2011, DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. 1.Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.572/2011, do Município de Sorocaba, que instituíram a ‘Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial (RETP)’ e o ‘Prêmio Assiduidade’ para a carreira da Guarda Civil Municipal. 2.Alegação no sentido de que os artigos questionados se mostram incompatíveis com os artigos 111 e 128 da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da referida norma. A instituição de vantagens pecuniárias deve atender efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço, não podendo servir de fundamento para aumentos dissimulados de vencimentos. 3. A ‘Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial – RETP’ possui caráter genérico e indistinto, sendo concedida de forma automática a todos os integrantes da carreira, sem a demonstração de condições anormais de trabalho que extrapolem as atribuições ordinárias do cargo de Guarda Civil Municipal. Os riscos e a sujeição a condições especiais de segurança são elementos intrínsecos à função de segurança pública urbana, cujos ônus já devem ser remunerados pelo vencimento-padrão da classe, sob pena de configurar bis in idem. 3.1. Ademais, a previsão de pagamento cumulativo do RETP com horas extraordinárias para os mesmos fatos geradores (§ 3º do art. 2º) reforça a desproporcionalidade e a violação aos princípios da moralidade e eficiência. 4. O ‘Prêmio Assiduidade’ carece de suporte fático-jurídico idôneo, uma vez que o comparecimento regular ao trabalho constitui dever funcional elementar de qualquer servidor público, não gerando benefício extraordinário à coletividade que justifique o gasto adicional. 5. A longevidade da norma ou a natureza da atividade de segurança não convalidam o vício de inconstitucionalidade. 6. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei n. 9.572, de 16 de maio de 2011, do Município de Sorocaba. 7. Modulação de efeitos. Atribuídos efeitos prospectivos para 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do acórdão, ressalvada a irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Órgão Especial · TJSP · presidente: Francisco Eduardo Loureiro
Composição: Francisco Eduardo Loureiro (presidente); Afonso de Barros Faro Júnior; Alexandre Alves Lazzarini; Álvaro Torres Júnior; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Carlos Vico Mañas; Décio de Moura Notarangeli; Euvaldo Chaib Filho; Flora Maria Nesi Tossi Silva; Gastão Toledo de Campos Mello Filho; Irineu Jorge Fava; José Damião Pinheiro Machado Cogan; José Orestes de Souza Nery; Luis Carlos de Barros; Luís Francisco Aguilar Cortez; Luiz Augusto Gomes Varjão; Manuel Matheus Fontes; Mário Devienne Ferraz; Oswaldo Luiz Palu; Renato Rangel Desinano; Ricardo Santos Feitosa; Silvia Rocha; Spencer Almeida Ferreira; Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim; Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior.
Secretaria: Diretoria de Processamento do Órgão Especial, da Câmara Especial e da Câmara Especial de Presidentes (SJ 6)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Oswaldo Luiz Palu · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.