Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE TOCANTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese de reforma da sentença, a fim de dar parcial provimento à apelação interposta pelo Estado do Maranhão, para reconhecer o excesso de execução, à luz dos parâmetros definidos no IAC 18.193/2018. 2. O Estado do Maranhão utilizou-se de recurso adequado para impugnar a decisão, eis que tem natureza de sentença, sujeitando-se ao recurso de apelação, a decisão em que o magistrado homologa os cálculos constantes em memória de cálculo e determina a expedição de precatório/RPV em favor da parte exequente, tal como na hipótese. Precedentes do STJ. 3. O ente público, em claro descompasso com a realidade dos autos, afirma que a decisão monocrática deixou de condenar a parte apelada nos honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, quando a decisão foi cristalina ao condená-la no referido ônus de sucumbência, de forma proporcional, e cujo percentual deverá ser definido pelo Juízo de Primeiro Grau, após nova liquidação. 4. O pedido baseou-se em premissa equivocada, razão pela qual o recurso interposto pelo Estado comporta parcial conhecimento. 5. Exclusão da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa arbitrada em desfavor do Estado do Maranhão, pois ausente intuito protelatório por parte do então embargante. 6. 1º recurso conhecido e desprovido. 2º recurso parcialmente conhecido e provido.
acordam os senhores desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao primeiro agravo interno e conhecer parcialmente do segundo agravo interno e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos voto do desembargador relator
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