Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ALPEX ALUMÍNIO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, sob relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que desproveu agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de regularidade na representação processual. O fundamento principal da decisão foi a inércia da parte após intimação para sanar o vício de representação, incidindo a Súmula 115/STJ. A parte embargante alegou omissão e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examina, com clareza e fundamentação suficiente, a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, e ressalta que a parte foi intimada para regularizar a representação, sem êxito. 4. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula 115/STJ, a ausência de procuração válida no momento oportuno configura vício insanável na instância especial, salvo hipóteses excepcionais não configuradas na espécie. 5. O acórdão embargado destaca que a procuração juntada não permite aferir a legitimidade do outorgante para representar a pessoa jurídica, agravando o vício e impedindo o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de regularização tardia da representação processual na instância superior, sendo ônus da parte comprovar tempestivamente a outorga de poderes ao advogado subscritor. 7. A decisão recorrida também afastou expressamente a alegada omissão quanto à análise da validade da procuração, ao reconhecer que o vício foi objeto de intimação e permaneceu insanado, inexistindo, assim, negativa de prestação jurisdicional. 8. A discordância da parte embargante com a conclusão do acórdão não se confunde com omissão ou outro vício sanável pela via aclaratória, revelando-se mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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