Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REGRA DE SOMA DAS PENAS (ART. 7º) E LIMITES OBJETIVOS DE ELEGIBILIDADE (ART. 9º, INCISOS I A III). HIPÓTESE ESPECÍFICA DO ART. 9º, XV. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PENA TOTAL SUPERIOR A 12 ANOS. INAPTIDÃO OBJETIVA AO BENEFÍCIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. SÚMULA VINCULANTE N. 10. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024 exige a soma de todas as penas em execução até 25/12/2024 (art. 7º) e a observância dos limites objetivos de elegibilidade estabelecidos no art. 9º, incisos I a III. 2. O inciso XV do art. 9º, voltado aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, não derroga os patamares objetivos do decreto, acrescentando condição específica de reparação do dano ou de presunção legal de hipossuficiência, devendo ser interpretado de forma sistemática com o art. 7º e os incisos I a III do art. 9º, todos do Decreto n. 12.338/2024. 3. Não atendidos os requisitos objetivos, notadamente por pena total superior a 12 anos, é inviável a concessão do benefício. 4. A aplicação coordenada dos dispositivos do decreto pelo Judiciário não configura ingerência indevida na discricionariedade presidencial nem afronta à reserva de plenário, inexistindo declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade do art. 9º, XV. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido.
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