Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8048938-35.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adailton Jesus Da Silva Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946-A) Agravado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048938-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADAILTON JESUS DA SILVA Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA, NÃO ESPECIALIZADO NA MOLÉSTIA APRESENTADA PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, em ação de cobrança envolvendo seguro DPVAT, indeferiu o pedido de substituição do perito médico nomeado para realização de perícia, mantendo profissional oftalmologista, ainda que o objeto da perícia seja relacionado a lesão ortopédica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível que o perito médico nomeado para realização de exame em ação de cobrança de seguro DPVAT possua especialização na área da lesão alegada pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 157, § 2º, e art. 465 do CPC/2015, o perito judicial deve possuir capacidade técnica e especialização compatíveis com o objeto da perícia, de forma a garantir a confiabilidade do laudo emitido. 4. O profissional designado pelo juízo singular, embora qualificado como médico oftalmologista, não comprovou especialização na área de ortopedia, o que compromete a eficácia técnica da perícia a ser realizada para avaliar lesões decorrentes de fratura em membro inferior. 5. A Resolução nº 1005/2017 do TJ/BA reforça a necessidade de observância da especialidade técnica dos profissionais cadastrados, privilegiando a nomeação de peritos com conhecimento específico na matéria objeto da perícia. 6. O entendimento jurisprudencial desta Corte e de Tribunais superiores reconhece que a escolha do perito deve atender aos requisitos de especialidade técnica para assegurar a correta apuração dos fatos e a proteção dos direitos da parte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Determina-se ao juízo singular a substituição do perito designado, com a nomeação de profissional especializado em ortopedia para realização da perícia. Tese de julgamento: "É imprescindível que o perito médico nomeado pelo juízo possua especialização compatível com a natureza das lesões a serem examinadas, conforme preconiza o art. 157, § 2º, e art. 465, caput, do CPC/2015, sob pena de comprometimento da confiabilidade do laudo pericial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 157, § 2º; 465, caput; 468, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8014697-74.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 06/08/2020; TJ-BA, AI nº 8016842-40.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03/03/2020. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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