Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer visando a prorrogação de vencimento de cédulas de crédito rural e indenização por danos morais pela inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Brasil para recorrer; (ii) os critérios para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. Por determinação do STJ, foi reconhecida a legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Brasil para interpor recurso, determinando a análise da apelação quanto aos honorários de sucumbência. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, não sendo aplicável a fixação por equidade, pois o valor da causa não é baixo nem o proveito econômico irrisório. O STJ, no Tema 1.076, consolidou que a fixação por equidade só se aplica em casos excepcionais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento em parte à apelação da ASABB, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários deve seguir os percentuais estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, salvo exceções previstas no §8º, não aplicáveis ao caso. 2. A legitimidade recursal da ASABB foi reconhecida para discutir os honorários.
Dá-se provimento em parte à apelação da ASABB, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
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13ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Composição: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca (presidente); Francisco Giaquinto; Heraldo de Oliveira Silva; Maurício Simões de Almeida Botelho Silva; Nelson Jorge Júnior; Marcio Teixeira Laranjo (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Francisco Giaquinto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.