Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8007229-22.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Leonardo Silva Da Costa Gomes Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303-A) Apelante: Banco Safra S A Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007229-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: LEONARDO SILVA DA COSTA GOMES Advogado(s):ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE ACORDÃO Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação revisional. Financiamento de veículo. Alegação de sentença ultra petita. Inocorrência. Juros moratórios pactuados em percentual acima do permitido. Aplicabilidade da súmula 379 do STJ. Tarifa de cadastro realizada no início da relação jurídica e estipulada dentro da média praticada pelas instituições financeiras. Legalidade. Resp 1255573-RS. Inexistência de cláusula acordada entre as partes referente à aplicação de índice de correção monetária. Impossibilidade de declaração de nulidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido parcialmente. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes referentes aos encargos moratórios e tarifa de cadastro; a viabilidade de aplicação do índice de correção monetária pelo INPC; e possibilidade de compensação do montante que seria devido. III. Razões de decidir 3. No contrato encartado aos autos, celebrado em 24/11/2020, verifica-se a estipulação de juros mensais em 1,49% e anuais em 19,43%, encontrando-se, assim, dentro da variação do respectivo período, divulgada no site do Banco Central 4. Uma vez que a taxa anual convencionada (19,43%) supera o duodécuplo da taxa mensal (1,46% x 12 = 17,52%), resta evidenciada a presunção de pacto de cobrança de juros capitalizados, a teor do enunciado n. 541 da Súmula do STJ. 5. Sobre a multa, destaca-se que esta foi fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, em conformidade com o patamar legal. 6. Todavia, no que se refere aos juros moratórios, pactuados em 0,2913% ao dia, verifica-se que se encontram em desconformidade à Súmula n. 379 do STJ. Inexistindo na lei que rege as cédulas de crédito bancário dispositivo específico acerca do percentual dos juros moratórios, a referida Súmula é aplicável. 7. A cobrança da tarifa de cadastro é permitida quando for realizada no início da relação jurídica firmada entre as partes (Tema 620 do STJ), o que foi observado no caso trazido aos autos, razão pela qual o capítulo sentencial referente ao tema merece ser reformado. 8. Analisando os termos da avença, tem-se que a correção do saldo devedor limitou-se à taxa de juros cobrada, inexistindo no ajuste previsão de aplicação de qualquer índice de correção monetária. Por conseguinte, face à impossibilidade de se declarar nula cláusula inexistente, a reforma da sentença, nesse ponto, é imperiosa. 9. À luz do art. 368 do Código Civil, o réu deverá, no prazo de 30 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos, e a diferença apontada deverá ser compensada de forma simples nas eventuais prestações em aberto do financiamento. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: art. 368 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1255573 RS, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 12/12/2022, DJe 14/12/2022; Súmula n. 379 do STJ; Enunciado n. 541 do STJ; Súmula n. 382 do STJ;
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
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