Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito administrativo. Agravo interno na apelação cível. Promoção de policial militar. Ressarcimento por preterição. Ausência de comprovação de erro administrativo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por policial militar contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Maranhão, reformando sentença que havia julgado procedente pedido de promoção em ressarcimento por preterição. O agravante sustenta que cumpria os requisitos para promoção à graduação de 1º Sargento em 19/07/2020, conforme Decreto Estadual nº 19.833/2003 e Lei Estadual nº 6.513/1995. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou efetiva preterição e erro administrativo a justificar promoção em ressarcimento. III. Razões de decidir 3. A legislação estadual estabelece que a promoção em ressarcimento por preterição exige a demonstração de erro administrativo e o preenchimento de todos os requisitos legais. 4. O agravante não comprovou documentalmente a existência de preterição, tampouco demonstrou que outro militar músico foi promovido com menos tempo de serviço ou menor antiguidade. 5. A jurisprudência deste Tribunal reafirma que o simples preenchimento dos requisitos legais não assegura o direito à promoção, sendo indispensável a comprovação da preterição por erro administrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A promoção em ressarcimento por preterição exige demonstração de efetivo erro administrativo que tenha preterido o policial militar em benefício de outro com menor antiguidade ou tempo de serviço. 2. O simples preenchimento dos requisitos legais não é suficiente para ensejar a promoção em ressarcimento.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.513/1995, arts. 78 e 80; Decreto Estadual nº 19.833/2003, arts. 15, 22, 23, 24 e 45. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0150722015, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 25/06/2015; TJMA, ApCiv 0801592-28.2021.8.10.0108, Rel. Des(a). Angela Salazar, j. 13/03/2023; TJMA, ApCiv 0843781-22.2019.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 04/04/2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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