Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO REGISTRADO SOB O ID 39249192 (MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - MED). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO EMBARGADA QUE EXPRESSAMENTE REGISTROU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODO O RITO REGULAMENTAR (NOTADAMENTE O ACOMPANHAMENTO DA CONTA DESTINATÁRIA POR ATÉ 90 DIAS). MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. 3. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão de (ID.41146390) proferido por esta Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu do Recurso Inominado interposto pela parte autora e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a instituição financeira ao ressarcimento do dano material de R$ 9.399,99, decorrente de fraude eletrônica via PIX 4. O embargante alega a existência de omissão e erro de fato no julgado, sustentando que, ao contrário do afirmado no acórdão, colacionou aos autos sob o (ID 39249192) a prova documental da instauração tempestiva do Mecanismo Especial de Devolução (MED), restando frustrada a recuperação integral do montante unicamente devido à ausência de saldo na conta do terceiro fraudador. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. 5. É o breve relatório, em linha com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Decido. 6. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. 7. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada. 8. No caso concreto, o embargante aduz que o Colegiado incorreu em erro de fato ao desconsiderar o documento de (ID 39249192). Sem razão. O acórdão embargado fixou de maneira cristalina a premissa de que a responsabilidade da instituição financeira exsurge da ausência de demonstração do cumprimento integral e rigoroso do procedimento regulamentar do MED criado pelo Banco Central (Resolução BCB nº 1/2020). 9. Pontuou-se expressamente no julgado que, além da mera instauração inicial do pedido, a regulamentação impõe o dever de acompanhamento e monitoramento da conta destinatária pelo período subsequente de até 90 (noventa) dias, com o escopo de efetivar bloqueios e devoluções parciais em caso de posterior ingresso de recursos. 10. O documento invocado pelo embargante limita-se a demonstrar a resposta imediata da transação originária e a frustração inicial em virtude do desvio do saldo, desacompanhado de qualquer histórico ou relatório probatório que ateste o cumprimento do dever contínuo de vigilância e monitoramento no prazo regulamentar assinalado. Portanto, a valoração da prova realizada pelo Colegiado concluiu pela insuficiência dos elementos trazidos pela defesa para afastar o nexo causal. 11. Verifica-se, por conseguinte, que não há omissão ou erro de fato a sanar, mas sim a manifesta intenção do embargante em rediscutir o mérito e a interpretação das provas que instruem os autos com o fito de reverter o resultado que lhe foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 12. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, é pacífico o entendimento de que a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC obsta o acolhimento dos embargos, mesmo que opostos para fins de acesso às instâncias superiores. 13. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. Intimem-se . Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura virtual. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
41146390) proferido por esta Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu do Recurso Inominado interposto pela parte autora e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a instituição financeira ao ressarcimento do dano material de R$ 9
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