Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO DIEF. ICMS. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - A Fazenda Pública limita-se a impugnar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como as custas processuais. II - O art. 85, § 4º, inciso III do CPC estabelece que não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. III - Sendo a sentença de total procedência, deve o ônus de sucumbência ser todo suportado pelo ente público. IV - Conforme o Tema 1054 do STJ, fixado em recurso repetitivo (Resp nº 1858965/SP): “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.