Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ALEGADAMENTE ANALFABETA FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por autor que teve negada, em apelação cível, a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem as formalidades exigidas para pessoa analfabeta funcional. O acórdão embargado entendeu válida a contratação, diante da ausência de impugnação à autenticidade do contrato e da efetiva transferência do valor à conta bancária do autor. Nos embargos, sustenta-se a existência de contradição na validação de contrato sem assinatura a rogo, testemunhas e reconhecimento de firma, conforme o art. 595 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao validar contrato firmado por suposto analfabeto funcional, sem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, e se a matéria objeto dos embargos foi devidamente enfrentada no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado é claro ao fundamentar a validade do contrato na ausência de impugnação por falsidade (CPC, art. 430), na existência de assinatura no instrumento contratual e na efetiva transferência do valor contratado à conta do autor, não se verificando qualquer contradição lógica ou jurídica. A tese jurídica invocada foi devidamente enfrentada, tendo sido afastada com base em juízo valorativo e distribuição do ônus da prova, à luz do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. A oposição dos embargos revela mero inconformismo com o desfecho do julgamento, configurando tentativa de reapreciação da matéria já decidida, o que destoa da função aclaratória do recurso. Não se identifica erro material, omissão ou obscuridade no acórdão, sendo inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há contradição nem omissão no acórdão que reconhece a validade de contrato firmado por suposto analfabeto funcional, quando não impugnada a autenticidade da assinatura, comprovado o repasse dos valores contratados e inexistente vício de consentimento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º e 430; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, EDcl nos autos 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024. TJ-PR, EDcl nº 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018. STJ, REsp 1.555.488/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.05.2016.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecerem e negarem provimento ao recurso
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