Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA E DE DEPOIMENTO PESSOAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão de saneamento proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A recorrente insurgiu-se contra o indeferimento de prova pericial médica e de depoimento pessoal da parte adversa, bem como contra a redução do valor da causa, sustentando a incidência da tese da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. II. Questão em discussão: Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que indefere a produção de prova pericial e de depoimento pessoal, bem como altera o valor da causa, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: O agravo de instrumento, na fase de conhecimento, somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, admitindo-se mitigação excepcional do rol quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. As decisões que indeferem prova pericial, depoimento pessoal ou alteram o valor da causa não estão contempladas nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. A recorrente não demonstrou situação de urgência qualificada apta a justificar a recorribilidade imediata, inexistindo risco de inutilidade do exame futuro da controvérsia. As questões relativas ao alegado cerceamento de defesa e à definição do valor da causa podem ser renovadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Não apresentados fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial, de depoimento pessoal e a alteração do valor da causa, em decisão saneadora, não autorizam a interposição de agravo de instrumento quando ausente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, permanecendo a impugnação diferida para os termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, § 11, 932, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJMS, arts. 138 e 404, III; Provimento TJMS nº 677/2024; Resolução CNJ nº 591/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, RMS 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.919.995/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.11.2025; TJMS, Agravo Interno Cível 1411229-54.2026.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 02.09.2026; TJMS, Agravo Interno Cível 1411246-90.2026.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 31.08.2026; TJMS, Agravo de Instrumento 1402624-22.2026.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 30.06.2026. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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