Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO DE CABO PM A SUBTENENTE PM. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 (ESTATUTO DA PM/MA) E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. ATO COMISSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1) Nos termos da 2ª tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a “(...) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.”. 2) In casu, a não promoção do policial militar no ano de 2004 configura o ato comissivo, contudo a presente demanda somente fora ajuizada em 02.10.2015, muito além do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Vê-se, portanto, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo, por isso, a sentença ser reformada integralmente. 2) Apelação conhecida e provida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de justiça, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora
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