Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0010704-81.2014.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Paulo Afonso Apelado: Carvalho Construtora Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010704-81.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: CARVALHO CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que extinguiu a execução fiscal promovida contra Carvalho Construtora Ltda., nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa pelo exequente. II. Questão em discussão: A controvérsia envolve a extinção do processo por inércia do exequente, que, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao feito, permaneceu sem manifestação, caracterizando o abandono da causa. III. Razões de Decidir: Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, é imprescindível a intimação pessoal do exequente para suprir a omissão antes de ser decretada a extinção. No caso dos autos, comprovou-se o cumprimento dessa formalidade, e a ausência de resposta do exequente confirma a sua inércia. IV. Dispositivo: Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais aplicáveis: Código de Processo Civil, art. 485, III e § 1º.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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