Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO FRUSTRADA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição da pretensão executória em razão da ausência de localização das executadas.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, restou configurada a prescrição intercorrente na execução; e (ii) estabelecer se houve o transcurso do prazo prescricional necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente.III. Razões de decidirA execução foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual incide a disciplina atualmente prevista para a prescrição intercorrente.A frustração da primeira tentativa de citação, da qual a exequente tomou ciência, acarreta o início automático da suspensão do processo pelo prazo de um ano, período em que o prazo prescricional permanece suspenso.Encerrado o período de suspensão em 22/03/2024, inicia-se a contagem do prazo prescricional de três anos aplicável ao título executivo, cuja consumação somente ocorreria em 22/03/2027.A ausência do transcurso integral do prazo prescricional afasta requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, permitindo o exame da controvérsia por fundamento jurídico diverso daquele invocado pela parte recorrente.Inexistente a prescrição intercorrente, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento: “1. A ciência da frustração da primeira tentativa de citação inaugura o período de suspensão automática da execução pelo prazo de um ano, durante o qual não flui o prazo prescricional. 2. O prazo prescricional da prescrição intercorrente somente se inicia após o término do período de suspensão legal. 3. A prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública, pode ser examinada por fundamento jurídico diverso daquele suscitado pelas partes.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921.Jurisprudência relevante citada: não houve citação.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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