Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO ADMITIDO ANTES DA LEI Nº 12.740/2012. INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS RELACIONADOS À SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que o autor pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, argumentando que a base de cálculo utilizada pela empregadora para o cálculo do adicional é restrita ao salário nominal, em desacordo com o art. 611-B, XVIII, da CLT, que proíbe a redução ou supressão de adicional de remuneração para atividades perigosas por meio de convenção ou acordo coletivo. O autor, admitido antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, sustenta que faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas salariais e indenizatórias, conforme previsão da Súmula 191, III, do TST, requerendo o pagamento das diferenças com repercussão no FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, admitido antes da Lei nº 12.740/2012, deve incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial; e (ii) estabelecer se é válida a norma coletiva que limita a base de cálculo do adicional ao salário nominal, considerando a indisponibilidade dos direitos relacionados à saúde e segurança no trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei nº 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, aplica-se apenas aos contratos de trabalho firmados após sua vigência. Para os contratos anteriores, permanece a regra anterior, que prevê o cálculo do adicional sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, em conformidade com a Súmula 191, III, do TST. Os direitos relacionados à saúde e segurança do trabalhador, incluindo o adicional de periculosidade, são direitos absolutamente indisponíveis, não podendo ser objeto de supressão ou redução por norma coletiva, conforme disposto no art. 611-B, XVIII, da CLT e na tese fixada no Tema 1046 do STF. A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade por norma coletiva, limitando-o ao salário nominal, configura violação aos direitos indisponíveis do trabalhador, sendo juridicamente inválida e ineficaz para os empregados eletricitários admitidos antes da Lei nº 12.740/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE. Pedido parcialmente procedente. Teses de julgamento: "O adicional de periculosidade dos eletricitários admitidos antes da Lei nº 12.740/2012 deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." e "Norma coletiva que limita a base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário nominal viola direito indisponível e é juridicamente inválida para empregados eletricitários admitidos antes da vigência da Lei nº 12.740/2012." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 611-B, XVIII; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1986; Lei nº 12.740/2012; CLT, art. 193, §1º; CLT, art. 791-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 191; TST, Súmula nº 364; STF, Tema 1046 (Repercussão Geral). RECIFE/PE, 27 de novembro de 2024. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERVAL GUEDES PEIXOTO
Pedido parcialmente procedente.
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2ª Turma · TRT6
Composição: Solange Moura de Andrade (presidente); Fernando Cabral de Andrade Filho; Sergio Torres Teixeira; Virgínio Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.