Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 4º, DO CP. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM DESACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO AGRAVADO TIAGO QUE SE IMPÕE. 1. Consta do parecer da Procuradoria-Geral da República que o Tribunal de origem dispôs que o agravado Tiago foi o autor do delito porque a vítima, em sede policial, o reconheceu por meio de fotografia. Em sede judicial, não houve, durante o reconhecimento pessoal, prévia descrição do agente pela vítima, e não foram colocadas ao lado do recorrente outras pessoas que não o corréu Lerri - o qual confessou a prática do delito. [...] Além disso, da leitura do acórdão recorrido, ao que parece, houve confusão na descrição física do recorrente, tendo o Tribunal afirmado que havia um terceiro agente na cena do crime, e que as comparações feitas pela vítima poderiam estar relacionadas a ele. Os registros de imagem, ademais, mostram apenas o corréu Lerri no local dos fatos. [...] Desse modo, a autoria delitiva do crime de roubo tem como único elemento de prova o reconhecimento, levado a efeito pela vítima na delegacia, por fotografia, sem a observância das disposições do art. 226 do CPP. O reconhecimento confirmado posteriormente em juízo não valida o procedimento feito erroneamente em sede policial. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) - (AgRg no HC n. 664.416/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021). 3. A autoria delitiva se amparou, exclusivamente, no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, não havendo falar em aproveitamento, ante a sua ratificação em juízo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha entendimento consolidado no sentido de que as formalidades esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo (AgRg no HC n. 809.752/RR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2023). 5. Agravo regimental improvido.
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