Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL INEXISTENTES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações interpostas por Banco Bradesco S/A e por Maria Florence dos Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito nº 0801631-95.2021.8.10.0117, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o requerido a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos de benefício assistencial do demandante em dobro, no valor de R$ 355,88 reais, nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. Determino ainda que após o decurso do prazo de 15 dias, após o transito em julgado da presente ação o demandado proceda com a suspensão dos descontos mencionados na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 reais por dia de descumprimento, limitado a quantia de R$ 2.000,00 reais. Finalmente, CONDENO o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, observando os parâmetros do artigo 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, apure-se as custas processuais arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.” Consta na inicial que a autora, beneficiária de aposentaria por idade rural, possui conta bancária junto ao banco réu, chamada “conta benefício”. Alega que vêm sendo cobradas tarifas mensais denominadas “Enc. Lim. Crédito” e “Cart. protegido”, por serviços jamais solicitados pela requerente, cuja incidência é proibida em conta destinada apenas ao recebimento de aposentadoria, razão pela qual requer a declaração de nulidade das cobranças e indenização por danos morais e materiais. A sentença recorrida encontra-se no ID 21251834. Em suas razões recursais (ID 21251836), o 1º apelante (Banco Bradesco S/A) sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a demandante utilizou a conta bancária com serviços de saques e crédito pessoal, corroborando a tese de que a consumidora estava ciente dos valores cobrados, bem como estava usufruindo dos serviços. Ressalta que o empréstimo realizado com o uso do limite de crédito pessoal é obtido e realizado exclusivamente por meio de interatividade com os meios eletrônicos disponibilizados pelo Bradesco, com informação prévia sobre as formas de pagamento, os encargos financeiros, as demais despesas incidentes e o custo efetivo total. Afirma que a tarifa “Enc Lim Cred”, reclamada pela parte autora em sua exordial, nada mais é do que a abertura de um crédito rotativo até o valor do limite indicado pela consumidora, destinado exclusivamente à obtenção de recursos através de empréstimos pessoais. Assevera que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar os descontos e que inexistem os requisitos necessários para a aplicação do art. 42 do CDC. Assim, requer seja provido o recurso, para que sejam afastadas as condenações impostas. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 21251847). Por sua vez, nas razões de ID 21251842, a 2ª apelante (Maria Florence dos Santos) aduz, em suma, ser necessária a reforma da sentença para condenar o demandado em indenização por danos morais, alegando ter sofrido deduções automáticas em sua conta benefício, de caráter alimentar. Em suas contrarrazões de ID 21251846, o 2º apelado defende que a autora firmou um contrato de empréstimo pessoal com o banco réu, utilizando-se dos canais de autoatendimento para contratação, e que a rubrica “Mora Cred Pess” se refere aos juros por atraso na parcela. Assevera que as provas acostadas demonstram que a contratação foi legal, inexistindo qualquer nulidade. Afirma ainda que aborrecimentos e dissabores não ensejam qualquer espécie de indenização por dano extrapatrimonial, requerendo, ao final, a improcedência do recurso. Manifestação do Ministério Público no ID 21697885, pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, ante a falta de interesse público. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos recursos interpostos. Neste caso, cinge-se a controvérsia em averiguar a ilicitude de descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária da autora, a título de tarifa bancária, à vista das alegações da demandante de que a conta benefício é isenta de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que a sua única finalidade é o recebimento de benefício previdenciário mensal, e que jamais solicitou tal serviço. Frise-se que os contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, consolidando a seguinte tese jurídica (cuja aplicação ao caso concreto se impõe, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Compulsando os autos, constata-se a partir do extrato bancário juntado pela própria autora (ID 21251820) que esta se utilizou dos serviços de crédito pessoal fornecidos pela entidade bancária, os quais não constam no rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Nesse caso, entende-se que o banco apelante demonstrou a prévia ciência da autora de que não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de benefício. Assim sendo, conclui-se que as alegações formuladas pela autora, de que supostamente sua conta seria destinada unicamente ao recebimento de benefício, não condizem com a realidade e demais provas dos autos, porquanto restou demonstrado que a consumidora era ciente de que não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de benefício, não sendo crível a afirmação em sentido contrário, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do “venire contra factum proprium” (art. 5º do CPC). Nessa linha, é de se concluir que a consumidora fez opção pela contratação de serviços adicionais que lhe foram disponibilizados, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois não procederia a esse tipo de contratação se não lhe fosse conveniente e correspondesse ao seu interes
0117, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o requerido a devolver os valores descontados indev
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