Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DOS VALORES DE MÃO-DE-OBRA PAGOS A PESSOAS FÍSICAS, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAR-SE DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. VALORES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE INSUMOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em conformidade com o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o valor de mão de obra paga a pessoa física não se enquadra no conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS. Nesse sentido: REsp n. 1.437.438/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014; AgInt no AREsp n. 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.878.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023. 2. No caso, a impetrante, qualificada como prestadora de serviço de terceirização de mão-de-obra temporária, formulou pedido, na petição inicial, para "reconhecimento de que os salários e encargos dos trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e Decreto 73.841 são insumos dedutíveis do PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa das Leis 10.637 e 10.833". Na sentença, ao denegar a segurança, o juiz deixou consignado que "os salários pagos aos empregados, bem como os encargos sociais deles decorrente não se inserem no conceito de insumos dado pelas as Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao prever o creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS", e, ainda, que "o art. 3º, § 2º, I, tanto da Lei 10.833/03, quanto da Lei 10.637/03, por outro lado, excluem expressamente o direito de crédito em relação ao valor de mão de obra paga a pessoa física". No acórdão recorrido, ao manter a sentença denegatória do Mandado de Segurança, o Tribunal de origem entendeu que, "no que toca especificamente ao valor de mão-de-obra paga a pessoa física, independentemente de tratarem-se de 'trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e Decreto 73.841', o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, expressamente veda a dedução de créditos". Assim decidindo, as instâncias ordinárias não violaram os arts. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e 26 do Decreto 73.841/74. Pelo contrário, observaram a orientação jurisprudencial do STJ. 3. Agravo em Recurso Especial conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial.
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