Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E FRAGMENTAÇÃO DE DESPESAS. DOLO NÃO CARACTERIZADO. RECEBIMENTO DE SUSBÍDIO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO DO ART. 11 DA LIA. CONDUTA NÃO MAIS PREVISTA COMO ÍMPROBA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO. 1. Considerando que inexiste qualquer alegação nos autos de que as condutas apontadas como tipicadoras do art. 10 da LIA (ausência de licitação e fragmentação de despesas) tenham sido praticadas com efetivo favorecimento do ex-gestor, que este tenha agido com a consciência da ilicitude da conduta enquanto ordenador de despesas e que tenha desviado verba pública e enriquecido ilegalmente em detrimento do Erário Público, deve ser reformada a sentença recorrida para afastar a caracterização de ato de improbidade. 2. A conduta descrita no art. 10, VIII, LIA (“frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”), passou a exigir a ocorrência de perda patrimonial efetiva, o que nos moldes da fragmentação de despesas levado a cabo pelo ex-gestor, ora Apelante, não incorre em ato de improbidade no caso em tela. 3. No tocante ao recebimento de subsídio acima do teto constitucional, enquanto ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, não obstante a gravidade e ilicitude da conduta imputada ao Apelante, esta não mais se enquadra no art. 11 da LIA, que introduziu rol taxativo, não podendo incidir sanções previstas na referida legislação nessa específica situação, para a prática de atos que afrontam os princípios da Administração Pública. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em conhecer e dar provimento à Apelação Cível
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.