Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão de mérito que, de acordo com o parecer ministerial, deu provimento ao recurso de apelação interposto por DIEGO ADLER JORDÃO. Colhe-se dos autos que o autor, ora embargado, ajuizou a demanda alegando ter sido preterido na ordem classificação no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia regido pelo Edital n. 001/2012, vez que, apesar de aprovado na 127ª (centésima vigésima sétima) posição, o Estado não o nomeou, embora tenha nomeado candidato aprovado em posição posterior. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, sob o fundamento de que o candidato aprovado na posição de número 132 (cento e trinta e dois), Périkles da Fonseca Lima, fora nomeado na cota destinada a pessoas com necessidades especiais. Por meio da decisão embargada, foi dado provimento ao apelo para julgar procedente os pedidos, com a nomeação imediata do apelante, ora embargado, para o cargo de Delegado de Polícia Civil, sob o fundamento de que fora nomeado voluntariamente o candidato aprovado na posição de número 130 (cento e trinta), estando comprovada a preterição. Nas razões do presente recurso, o embargante alega que a decisão padece de erro material, não tendo havido preterição, pois o embargado fora nomeado em 06 de junho de 2016, em cumprimento à decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 3489-36.2016.8.10.0000, tendo sido exonerado a pedido em 26 de dezembro de 2016. Assim, requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão. Em sede de contrarrazões, o embargado afirma que o embargante omitiu o fato de que a liminar que obrigou a sua nomeação fora revogada antes mesmo de sua posse, dando ensejo ao pedido de desistência do mandado de segurança. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conforme relatado, o embargante alega que a decisão padece de erro material, não tendo havido preterição, pois o embargado fora nomeado em 06 de junho de 2016, em cumprimento à decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 3489-36.2016.8.10.0000, tendo sido exonerado a pedido em 26 de dezembro de 2016. No entanto, verifica-se que o objetivo do embargante é a rediscussão da matéria, vez que a decisão embargada tratou detidamente de todas as questões suscitadas, de forma clara e direta, não havendo erro material a ser corrigido. Isso é o que se extrai da simples leitura da ementa, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. EDITAL 001/2012. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO COMPROVADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15 DO STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a suposta preterição na ordem de classificação do apelante no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, regido pelo Edital n. 001/2012. II. Analisando detidamente o caso, verifica-se que em ato publicado no dia 29 de agosto de 2019 no Diário Oficial do Estado do Maranhão houve o aditamento da homologação do resultado do concurso público de que trata o referido edital. III. Por meio desse aditamento foram implementadas alterações na ordem de classificação do concurso, passando o apelante a constar na 128ª (centésima vigésima oitava) posição dentre os aprovados, ou seja, caindo uma posição. IV. Sucede que, além dessa alteração, passou a constar na lista de aprovados na posição de número 130 (cento e trinta) o nome do candidato James Ferreira dos Anjos, que foi nomeado na mesma data, conforme consta naquele Diário Oficial do dia 29 de agosto de 2019. V. Sendo assim, está provada a preterição do apelante por não observância da ordem de classificação, visto que melhor colocado na lista de aprovados do que o candidato James Ferreira dos Anjos, já nomeado. V. Logo, o apelante tem direito a nomeação ao cargo de Delegado de Polícia, nos termos da Súmula 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. VI. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, com a nomeação imediata do apelante para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 001/2012. Além disso, vale registrar que a tese apresentada nos presentes embargos não foi suscitada na contestação nem em contrarrazões ao apelo, sendo vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração. Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DA 2ª. CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017 , DJe 26/09/2017). Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se Intimem-se. São Luís, 11 de novembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
III- Embargos rejeitados à unanimidade
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