Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito que a parte autora alega não ter realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido, considerando a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados; (ii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora; (iii) apurar a existência de danos morais e, sendo o caso, fixar o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora caracteriza a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe que a falta de prova da transferência do valor enseja a declaração de nulidade da avença. Configura-se má-fé da instituição financeira, apta a justificar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da instituição financeira por má prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e abrange os danos morais causados pela indevida redução dos proventos da parte autora, que ultrapassam os meros aborrecimentos e configuram constrangimento e angústia. O quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, sendo fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores descontados indevidamente devem ser corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a data de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês a partir do prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. Quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento judicial e os juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando comprovada a má-fé da instituição financeira. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços inclui o dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor por descontos indevidos em benefício previdenciário. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. TJPI, Processo nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019. TJ-SP, AC nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Décio Rodrigues, j. 31.03.2021. STJ, AgRg no REsp nº 1199273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011.
Recurso provido.
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