Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8026218-79.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Bruno Nascimento Mascarenhas Advogado: Valberto Pereira Galvao (OAB:BA7997-A) Embargado: Maria Edilma Dos Santos Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8026218-79.2021.8.05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BRUNO NASCIMENTO MASCARENHAS Advogado(s): VALBERTO PEREIRA GALVAO EMBARGADO: MARIA EDILMA DOS SANTOS Advogado(s):ISAC DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERIGO DE DANO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos Declaratórios constituem modalidade de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Entrementes, no caso em análise, a decisão embargada analisou de forma satisfatória todas as questões de fato e de direito suscitadas, inexistindo qualquer omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Pretende o embargante, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Prequestionada a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 5. EMBARGOS REJEITADOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto da Relatora
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