Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. GESTANTE. REALOCAÇÃO PARA AMBIENTE SALUBRE. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE PLANTÃO EM UM ÚNICO PARA EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO EM TRÊS DIAS DA SEMANA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ESCALA ESPECÍFICA. ÔNUS DE DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL DECORRENTE DE ESCOLHA PESSOAL DA SERVIDORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Natasha Kenia Maciel do Nascimento contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Farias Brito/CE, que indeferiu pedido de tutela provisória, em ação de obrigação de fazer, formulado no propósito de garantir o afastamento integral das atividades insalubres com a realocação em setor salubre com a manutenção da jornada de plantão de 24 horas concentrada em um único dia semanal. 2. A agravante, enfermeira plantonista do Município de Farias Brito, insurgiu-se contra o ato administrativo que, ao realocá-la para o setor administrativo em virtude de sua gravidez, alterou seu regime de trabalho de plantão de 24 horas semanais para jornada ordinária de 8 horas diárias, em três dias semanais. A servidora alegou que a medida lhe impõe ônus excessivo de deslocamento intermunicipal e viola o princípio da vinculação ao edital, além de divergir de modelo adotado em gestação pretérita. II. Questão em discussão 3. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a agravante faz jus, ou não, à reforma da decisão interlocutória, a fim de obter a reversão do ato administrativo que alterou seu regime de trabalho de plantão de 24 horas para jornada ordinária após realocação protetiva por gestação. III. Razões de decidir 4. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. 5. A realocação da servidora gestante para ambiente salubre constitui poder-dever da Administração Pública, em estrita observância ao art. 62, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.178/2006. 6. A proteção à maternidade não garante à gestante o privilégio de escolher a escala de trabalho que melhor lhe convenha, mas tão somente o direito de laborar em local salubre e seguro. 7. A definição da escala e da jornada de trabalho insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa do gestor, orientada pelos critérios de conveniência e de oportunidade, não configurando ilegalidade a adequação ao funcionamento do setor de destino. 8. Exigir que o ente público, além de realocar a servidora por questões de saúde, seja obrigado a concentrar a jornada em um único dia para atender conveniência logística da agente representaria privilégio injustificado e indevida interferência na organização administrativa. 9. O ônus advindo do deslocamento intermunicipal constitui circunstância pessoal resultante da opção da própria servidora pública quanto ao seu local de residência, não sendo tal encargo transferível ao ente público municipal. 10. No caso em exame, é legítima a modificação do regime de plantão concentrado em um único dia da semana para o expediente administrativo ordinário, distribuído em três dias semanais, porquanto a definição da forma de execução das atribuições funcionais insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, orientada pelos critérios de conveniência e oportunidade. 11. À míngua de prova robusta de que a nova jornada imponha risco concreto à gestação ou de que tenha havido desvio de finalidade, a intervenção do Judiciário configuraria indevida ingerência no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. 12. Sob essa ótica, diante da ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo da probabilidade do direito, e sem pretender adentrar no mérito da questão principal - por impossibilidade de suprimir a instância -, visto que a ação ainda será apreciada em sua feição meritória, entende-se, da leitura das razões do recurso, que não assiste razão ao agravante, justificando, então, o não provimento do recurso. IV. Dispositivo 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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