Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8038565-42.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Tomas Sousa Da Paixao Advogado: Julio Jose Barbosa Do Nascimento (OAB:BA65406-A) Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038565-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TOMAS SOUSA DA PAIXAO Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO IMPETRADOS: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 45%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET no percentual mínimo de 35%, referente à graduação de Cabo PM. 2. No caso dos autos, o direito à implementação da gratificação é inconteste, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra que o Impetrante foi transferido para a inatividade no posto de Soldado da PM/BA, percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral de Cabo PM/BA, contudo, não está recebendo a CET, no importe de 45%, tal qual os policiais da ativa.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.