Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005779-88.2022.8.05.0072 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Francisca Barbosa Souza Apelado: Municipio De Cruz Das Almas Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005779-88.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FRANCISCA BARBOSA SOUZA Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS e outros Advogado(s):MAURO TEIXEIRA BARRETTO ACORDÃO EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação cível. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento não previsto na RENAME. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA BARBOSA SOUZA, assistida pela Defensoria Pública, contra a sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas/BA. O recurso visa reformar a decisão que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Trayenta 5mg para tratamento de Diabetes Mellitus tipo II, com doença renal crônica associada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o poder público deve fornecer medicamento de alto custo, não disponível no SUS, à autora, em razão de sua condição de saúde e hipossuficiência econômica; e (ii) se estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ no Tema 106, que regula a concessão de medicamentos não previstos em atos normativos do SUS. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é direito fundamental assegurado pela CF/1988, art. 6º, e cabe ao SUS fornecer medicamentos essenciais, conforme art. 6º da Lei nº 8.080/90. 4. Conforme o Tema 106 do STJ, é devida a concessão do medicamento pleiteado quando presentes: (i) laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade do fármaco, (ii) a incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento e (iii) o registro do medicamento na ANVISA. No caso, foram comprovados todos os requisitos. 5. Constatou-se que os medicamentos fornecidos pelo SUS são inadequados para o quadro clínico específico da autora, conforme laudo médico, que aponta para a necessidade do medicamento Trayenta, registrado na ANVISA e não disponível na rede pública (ID 69437934). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Determinação para que os apelados forneçam o medicamento Trayenta 5mg à autora, conforme prescrição médica. Tese de julgamento: “1. O fornecimento de medicamento não constante da RENAME é obrigatório quando comprovada a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento do paciente, a hipossuficiência do autor e o registro do medicamento na ANVISA, conforme Tema 106 do STJ.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema 106).
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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