Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal, ocupante dos cargos de Professor da rede estadual e Agente Comunitário de Saúde da rede municipal. A decisão de origem entendeu incabível o enquadramento do cargo de ACS como técnico, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da CF/1988, e determinou a continuidade do processo administrativo por suposta acumulação ilícita de cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cargo de Agente Comunitário de Saúde pode ser considerado técnico, para fins de acumulação com o cargo de Professor, à luz do art. 37, XVI, “b”, da CF/1988; e (ii) saber se há compatibilidade de horários entre os cargos exercidos, requisito necessário à acumulação lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição permite a acumulação de cargos de Professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. 4. A Lei nº 11.350/2006, especialmente após as alterações da Lei nº 13.595/2018 e da Lei nº 14.536/2023, define atribuições específicas e regulamenta a profissão de Agente Comunitário de Saúde, exigindo formação técnica e atuação em atividades de atenção básica. 5. No caso concreto, restou comprovada a formação técnica do servidor (curso de 400 horas) e a compatibilidade de horários entre os cargos, afastando a tese de ilegalidade da acumulação. 6. A sentença deve ser reformada para reconhecer a licitude da acumulação e para determinar o arquivamento do PAD instaurado com base na suposta irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. É lícita a acumulação dos cargos de Professor e de Agente Comunitário de Saúde, nos termos do art. 37, XVI, ‘b’, da CF/1988, desde que comprovada a natureza técnica do cargo e a compatibilidade de horários. 2. O cargo de Agente Comunitário de Saúde possui natureza técnica quando houver comprovação de formação específica e profissionalização legalmente prevista.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “b”; Lei nº 11.350/2006, arts. 2º-A e 3º; Lei nº 13.595/2018; Lei nº 14.536/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 28.497/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20.05.2014; TJPI, AgInst nº 0763357-32.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06.12.2024; TJPB, ApCiv nº 0805180-71.2020.8.15.0731, Rel. Gab. 13 (vaga), 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2020.
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