Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de IPTU no valor originário de R$ 1.901,58, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O recorrente sustentou a inaplicabilidade da resolução ao caso concreto, a prevalência da Lei Municipal nº 270/2008 e violação ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de lei municipal que estabelece piso para o ajuizamento de execuções fiscais afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 e o controle jurisdicional sobre o interesse processual; e (ii) estabelecer se estão presentes, no caso concreto, os requisitos que autorizam a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário detém competência para verificar a presença das condições da ação, inclusive o interesse processual, independentemente dos critérios administrativos fixados pelo ente federativo para o ajuizamento de execuções fiscais. 4. A Lei Municipal nº 270/2008 disciplina a atuação administrativa da Fazenda Pública, mas não vincula a atividade jurisdicional de aferição do interesse de agir nem afasta a aplicação dos parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral. 5. O Tema 1.184 da repercussão geral atribui ao Poder Judiciário o controle da utilidade da tutela jurisdicional nas execuções fiscais de reduzido valor, privilegiando a eficiência, a economicidade, a racionalização do acervo processual e a utilização de meios extrajudiciais de cobrança. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critério objetivo para aferição do interesse processual nas execuções fiscais de reduzido valor, sem impedir a autonomia administrativa dos entes federativos para disciplinar sua política de cobrança. 7. Estão presentes os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, consistentes em crédito inferior a R$ 10.000,00, ausência de citação válida do executado e inexistência de movimentação processual útil por período superior a um ano, circunstâncias que evidenciam a reduzida perspectiva de efetividade da execução. 8. O requerimento de citação por edital não afasta a ausência de interesse processual quando permanecem configurados os pressupostos objetivos que demonstram a inutilidade prática da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. 1. O Poder Judiciário pode reconhecer a ausência de interesse processual em execução fiscal de reduzido valor, ainda que exista legislação municipal disciplinando o piso para ajuizamento da cobrança judicial. 2. A Lei Municipal que estabelece critérios administrativos para o ajuizamento de execuções fiscais não vincula a aferição judicial das condições da ação. 3. A configuração cumulativa dos requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 178, parágrafo único, 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 34; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei Municipal nº 270/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo 395; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1030968-04.2023.8.11.0003, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.08.2025. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de julho de 2026. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador Relatora (EM RESPONDÊNCIA, Portaria n° 1568/2026)
Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. 1. O Poder Judiciário pode reconhecer a ausência de interesse processual em execução fiscal de reduzido valor, ainda que exista legislação municipal disciplinando o piso para ajuizamento da cobrança judicial. 2. A Lei Municipal que estabelece critérios administrativos para o ajuizamento de execuções fiscais não vincula a aferição judicial das condições da ação. 3. A configuração cumulativa dos requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
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