Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO NO RE N. 596962 (TEMA 156). INGRESSO DO IMPETRANTE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO EM CONJUNTO COM O SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. REFLEXOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS Nº(s) 269 E 271 DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Inicialmente, de se ressaltar que o ato de aposentadoria da impetrante, fundamentado no art. 6º da EC nº 41/2003 e nos arts. 2º e 5º da EC nº 47/2005, garantiu-lhe o direito à paridade e integralidade, assegurando a extensão de qualquer vantagem pecuniária concedida ao pessoal da ativa, o que inclui a GEAC nos percentuais previstos na legislação de regência. 2. Veja-se, ainda, que a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC), prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002, possui caráter geral, sendo extensível aos servidores inativos que fazem jus à paridade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 156 – RE 596.962). 3. No mais, a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) não é incompatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, uma vez que o próprio Estado da Bahia não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à sua percepção. Esse fato evidencia que a previsão de reajuste administrativo da referida lei não garante a incorporação da gratificação aos proventos e pensões nos mesmos moldes aplicados aos servidores ativos. 4.Na espécie, a impetrante ingressou no serviço público em 01.06.1981 (ID 71085758) e, após anos de exercício da atividade de professor do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 24/07/2011 com proventos integrais (ID 71085757), sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratória previstas na Constituição Federal de 1988, porque aposentada antes mesmo da EC n. 41/03. 5. Embora reconhecido o direito da impetrante à percepção da GEAC nos seus proventos de aposentadoria, é inviável o pagamento de eventuais valores retroativos via folha suplementar, devendo o passivo ser apurado em liquidação e submetido ao regime constitucional dos precatórios, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (ADPF 250). 6. Outrossim, o montante a ser adimplido nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ, assegurando-se-lhe, contudo, o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. 7. Segurança parcialmente concedida para determinar a inclusão da GEAC nos proventos da impetrante, nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, observada a impossibilidade de pagamento retroativo por folha suplementar.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER, PARCIALMENTE, A SEGURANÇA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.