Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO PELO SORTEIO ORIGINÁRIO. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado em face da Colenda 20ª Câmara de Direito Privado, no bojo de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça aos réus-reconvintes em ação de rescisão contratual. O recurso foi inicialmente distribuído à 20ª Câmara, que declinou da competência sob o argumento de que a matéria (rescisão de compra e venda) seria afeta à Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar recurso oriundo de ação de rescisão de "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra" de imóvel, cumulada com reintegração de posse, é preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado ou se configura competência comum a todas as Subseções de Direito Privado deste Tribunal, nos termos da Resolução nº 623/2013. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos fracionários é fixada pelos termos do pedido inicial, sendo que, no caso concreto, a pretensão central é a resolução de compromisso de compra e venda por inadimplemento, sendo a reintegração de posse consequência lógica do desfazimento do vínculo. O artigo 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2013 (com redação dada pela Resolução nº 813/2019), estabelece que as ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão e promessa de cessão de direitos são de competência comum das três Subseções de Direito Privado. Inexiste a alegada competência preferencial da Primeira Subseção (art. 5º, I, item I.25), uma vez que a norma regimental distingue a "compra e venda definitiva" do "compromisso de compra e venda", este último propositadamente inserido na competência comum para fins de equilíbrio de distribuição. Tratando-se de competência comum a todas as 38 Câmaras de Direito Privado, deve prevalecer o princípio da prevenção daquela que recebeu a primeira distribuição por sorteio livre. IV. Dispositivo e tese Conflito procedente para declarar a competência da Colenda 20ª Câmara de Direito Privado (Suscitada). Tese de julgamento: "1. As ações que possuem como causa de pedir e pedido a rescisão de compromisso (promessa) de compra e venda de imóvel inserem-se na competência comum das Subseções de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o art. 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2013. 2. Verificada a competência comum entre as Subseções, a competência para o julgamento do recurso firma-se pela prevenção decorrente da primeira distribuição por sorteio." Dispositivos relevantes citados: RITJSP, art. 103; Resolução TJSP nº 623/2013, art. 5º, § 3º (com redação da Resolução nº 813/2019). Jurisprudência relevante citada: TJSP; Conflito de competência cível 0026639-84.2025.8.26.0000; Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 26/03/2026; TJSP; Conflito de competência cível 0023171-15.2025.8.26.0000; Rel. L. G. Costa Wagner; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 28/08/2025.
Conflito procedente para declarar a competência da Colenda 20ª Câmara de Direito Privado (Suscitada).
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Grupo Especial da Seção de Direito Privado · TJSP · presidente: Caio Marcelo Mendes de Oliveira
Composição: Caio Marcelo Mendes de Oliveira (presidente); Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Daise Fajardo Nogueira Jacot; Décio Luiz José Rodrigues; José Carlos Costa Netto; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Nelson Jorge Júnior; Spencer Almeida Ferreira.
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
Gabinete Des Marcia Barone · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.