Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8041032-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Ilson Gomes Dos Santos Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041032-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ILSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão, que deferiu a tutela de urgência, limitando os descontos na remuneração do Agravado à 35% dos seus vencimentos. 2. Caso em que o risco de dano grave e de difícil reparação é inverso, uma vez que os descontos possuem o condão de acarretar prejuízos na subsistência da parte agravada, ao passo que a instituição agravante é perfeitamente capaz de suportar eventuais consequências econômico-financeiras da presente demanda. 3. Com tal razão, se mostra prudente, por ora, a manutenção da decisão recorrida, a fim de garantir o mínimo existencial ao devedor superendividado, sem que isso cause prejuízo irreparável aos seus credores.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento
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