Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. AJUIZAMENTO DEPOIS DE 23/06/2015. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA PRELIMINAR ACOLHIDA. - Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor - A competência para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ajuizadas após 23/06/2015, e até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como enuncia o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, ressalvadas as exceções elencadas no § 1º do mencionado dispositivo legal - Declarada a incompetência absoluta, deve ser determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 3º do artigo 64 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10435180008219001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 03/06/2019). No caso em tela, busca a parte apelante a declaração da inexistência dos débitos apresentados pelo Município apelado, a título de tributos não pagos, no importe de R$ 2.511.813,74 (dois milhões, quinhentos e onze mil, oitocentos e treze reais e setenta e quatro centavos). In casu, o impetrante atribuiu como valor da causa o montante de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), o que não faz correto, tendo em vista que o writ tem como pedido a declaração da inexistência dos débitos apresentados pelo Município de São Luís/MA, em razão de ferir os princípios da legalidade, da isonomia, da ampla competitividade, dentre outros. Dessa forma, verifica-se que o proveito econômico perseguido pelo impetrante corresponde ao valor de R$ 2.511.813,74 (dois milhões, quinhentos e onze mil, oitocentos e treze reais e setenta e quatro centavos), relativo aos tributos não pagos, devidamente identificados pelos autos de infração (id. 11896737, id. 11896738, id. 11896840 e id. 11896841). Assim, o valor da causa, conforme art. 292, do CPC, deve ser o correspondente ao proveito econômico almejado pelo impetrante. Como se lê: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Face ao acima demonstrado, tem-se, ao final, o valor da causa estimado de R$ 2.511.813,74 (dois milhões, quinhentos e onze mil, oitocentos e treze reais e setenta e quatro centavos), o que deverá ser retificado na presente ação, especialmente considerando que as custas processuais devem ser recolhidas com base nesse montante, conforme art. 292, § 3º, do CPC. Por todo o exposto, determino a Secretaria desta Câmara que proceda à retificação do valor da causa para R$ 2.511.813,74 (dois milhões, quinhentos e onze mil, oitocentos e treze reais e setenta e quatro centavos). Em seguida, intime-se o apelante para proceder ao recolhimento complementar das custas recursais, referentes ao valor da causa corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Publique-se Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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