Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EFETUADO NO ÚLTIMO DIA DO MÊS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. II. Na hipótese dos autos, em que pese a apelante tenha comprovado o vínculo administrativo com o apelado, nos documentos colacionados sob o id 21598112, p. 20, observa-se que os recibos de pagamentos acostados não demonstram que o pagamento era realizado antes do final do mês, mormente porque como bem apontado pela magistrada de base, “a conversão pela URV adotou como data o último dia de cada mês no período de referência, de modo que quando a folha de pagamento dos servidores era fechada antes de tal marco incidia a defasagem inflacionária”, o que não restou demonstrado no caso em debate. III. Nessa toada, merece confirmação a conclusão a que chegou o juízo de 1º grau no sentido de que não há o direito subjetivo à recomposição salarial, haja vista que inexiste demonstração um lapso temporal de descompasso entre o momento da conversão da moeda e o efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores do município, isto é, o que impede o reconhecimento de perda remuneratória a ensejar implantação em folha de pagamento ou mesmo diferenças de vencimentos, como pretende a apelante, assim não prospera a alegação de que nulidade por error in judicando ou error in procedendo. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso
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