Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração. Alegação de omissão e error in judicando. Inexistência de vícios. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresas condenadas por vício de construção em imóvel. O acórdão impugnado rejeitou recurso anterior, mantendo a condenação. As embargantes apontam omissão quanto à análise de dispositivos legais, alegam erro de julgamento sobre a responsabilidade civil e requerem prequestionamento e realização de perícia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos jurídicos relevantes, com violação ao art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve error in judicando quanto à aplicação da responsabilidade civil das recorrentes; e (iii) saber se caberia a produção de prova pericial para comprovar a ausência de nexo de causalidade entre a conduta das embargantes e os danos. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão ou erro de julgamento, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais à resolução da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC. 4. A responsabilidade das embargantes foi corretamente reconhecida, com base na sua integração à cadeia de fornecimento e na ausência de prova que infirmasse a tese do autor. 5. Quanto à perícia, houve preclusão, pois as embargantes desistiram da prova técnica após sua designação em primeira instância. 6. Os embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que analisa fundamentadamente os argumentos centrais da controvérsia. 2. A responsabilidade por vício de produto atinge todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme o CDC. 3. A desistência da parte em produzir prova pericial implica preclusão e inviabiliza nova reabertura da instrução. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 489, § 1º; 1.022. CDC, arts. 12 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.6.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos
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