Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000061-79.2011.8.05.0123 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: José Redgleiv Vital Da Silva Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618-A) Apelado: Altair Rodrigues Santos Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618-A) Apelado: Luiz Carlos Pereira Arruda Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618-A) Apelado: Ike Dias Aguiar Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618-A) Apelado: Valdemar Cardoso Do Livramento Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618-A) Apelado: Clovis Afonso Faria Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618-A) Apelado: Patricio Quilpatay Ortiz Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618-A) Apelante: Estado Da Bahia Apelante: Agencia Estadual De Regulação De Serviços Publicos De Energia Transp E Comunicações Da Ba.agerba Apelado: Luiz Carlos Pereira Arruda Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618-A) Apelado: Ely Teixeira Da Silva Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000061-79.2011.8.05.0123 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: JOSÉ REDGLEIV VITAL DA SILVA e outros (8) Advogado(s):RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela AGERBA contra sentença que reconheceu o direito dos impetrantes de realizarem o transporte intermunicipal de passageiros. 2. A sentença entendeu pela impossibilidade de fiscalização pela AGERBA, considerando que o transporte realizado por táxi não se enquadra no conceito de transporte coletivo, previsto no Sistema Rodoviário Intermunicipal (SRI). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o transporte de passageiros por meio de táxi, extrapolando os limites municipais, pode ser fiscalizado pela AGERBA; e (ii) se há fundamento legal para aplicar sanções a taxistas em razão de atividades de transporte individual intermunicipal. III. Razões de decidir 4. A atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é considerada serviço público essencial, sendo a fiscalização atribuída à AGERBA, nos termos do art. 175 da CF/1988 e legislação estadual correlata. 5. Contudo, o transporte por táxi é caracterizado como transporte individual de passageiros, não se enquadrando como serviço especial de transporte intermunicipal regulado pelo Sistema Rodoviário Intermunicipal (SRI). 6. Não existe legislação que proíba a circulação de táxis fora dos limites dos municípios de origem, tampouco que exija autorização da AGERBA para essa atividade, desde que observadas as normas de trânsito. 8. Precedentes jurisprudenciais reafirmam que o transporte individual por táxi, ainda que realizado entre municípios, não se sujeita à fiscalização da AGERBA, pela ausência de características de transporte coletivo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O transporte individual por táxi entre municípios não se caracteriza como transporte coletivo intermunicipal, sendo indevida a fiscalização pela AGERBA. 2. A ausência de legislação específica que proíba a circulação de táxis entre municípios impede a aplicação de sanções por parte da Agência Reguladora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; Lei Estadual nº 6.654/1994; Lei Estadual nº 11.378/2009. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 80032665820218050113, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11.02.2022; TJBA, APL 80009103220208050079, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 15.09.2021; TJBA, APL 0504719-75.2018.8.05.0113, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 02.10.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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